Redução do ICMS da alimentação no Estado do Rio a partir de 2011

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Redução do ICMS da alimentação no Estado do Rio a partir de 2011 


Saiu no Diário Oficial do estado do Rio de Janeiro, de 29 de dezembro de 2010, que os estabelecimentos que exercerem atividades no fornecimento de alimentação em restaurantes, e também, para os demais serviços de alimentação e bebidas, poderão calcular o valor do ICMS, devido mensalmente, com a aplicação direta de 2% sobre a receita bruta, em todo o estado. Houve uma redução de tributo. Estão excluídos, porém, os produtos sujeitos à substituição tributária.


http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&_pageLabel=tributaria&file=/legislacao/tributaria/portarias/set/2004/162.shtml


O decreto n.º 4.2772, de 29 de dezembro de 2010. DORJ, parte 1, de 30 de dezembro de 2010. p.1-2. altera a redação do caput do artigo 34 do Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n.º 2.7427, de 17 de novembro de 2000,


http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal_nfpb=true&_pageLabel=tributaria&file=/legislacao/tributaria/decretos/2000/ricms/livro_V.shtml#TITULO_V


TÍTULO V


DA ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO


Art. 34. O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 – Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas, pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 02% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.


{redação do caput artigo 34, alterada pelo Decreto Estadual n.º 42.772/2010, vigente a partir de 30.12.2010}.


[redação(ões) anterior(es) ou original]


§ 1.º Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.


§ 2.º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:


I – de substituição tributária, na qualidade de responsável;


II – da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;


III – da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;


IV – de importação.


{redação do artigo 34, alterada pelo Decreto Estadual n.º 42.438/2010, vigente a partir de 01.06.2010}.


[redação(ões) anterior(es) ou original]


Art. 35. O procedimento nos termos do artigo 34 é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes de devoluções e nas saídas por transferências.


§ 1.º Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:


1 – exerça outras atividades não descritas no caput, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;


2 – esteja enquadrado no Simples Nacional;


3 – não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


§ 2.º Na hipótese de que trata o item 1, do § 1.º, o percentual de 4% (quatro por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS.


§ 3.º Não perderá o direito à fruição do regime de apuração e recolhimento do imposto de que trata esse Título, o contribuinte que efetuar venda de mercadoria não relacionada com a atividade de fornecimento de alimentação, desde que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária e a receita dessa venda seja inferior a 5% do faturamento bruto.


§ 4.º Será excluído do regime de tributação de que trata este Título, o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos fiscais.


{redação do artigo 35, alterada pelo Decreto Estadual n.º 42.438/2010, vigente a partir de 01.06.2010}.