Os associados da entidade terão direito a devolução das multas pagas
Por decisão unânime do Tribunal Regional Federal, a ABRASEL SP – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de São Paulo obteve vitória contra a pretensão do Conselho Regional de Nutricionistas – CRN , de exigir contratação obrigatória de nutricionistas nos restaurantes e de registro no órgão, com pagamento de anuidades. Pela mesma decisão, o CRN terá que devolver todas as multas aplicadas nos associados da entidade, com juros e correção. A ação foi movida pelo advogado Diogo Telles Akashi, do escritório Maricato Advogados
A ação foi ajuizada devido as fiscalizações e exigências constantes do CRN, sem qualquer fundamento legal, exceto portarias por ele mesmo emitidas. A ABRASEL SP sempre questionou e criticou tal prática, que caracteriza também outros conselhos, verdadeiras máquinas de arrecadação. Tal imposição, diz o presidente da ABRASEL SP, Percival Maricato, é ainda mais cruel em tempos de crise e para pequenos estabelecimentos, cujos recursos tem que ser usados com todo cuidado. Para ele é recomendável que os pequenos estabelecimentos tenham acesso a nutricionista, mas isso não deve ser obrigatório. Para muitos, seria mais um custo que teria que ir para os preços do cardápio e a população está visivelmente sem recursos.
Importante ressaltar que a ABRASEL SP não é contrária a contratação de nutricionistas em restaurantes, é a favor, e tem consciência da importância desses profissionais, e reconhece a excelência dos serviços que prestam. No entanto, julga que essa contratação não pode ser obrigatória, sem levar em conta a situação operacional e financeira do estabelecimento
Entre as principais ações da ABRASEL SP várias foram para impedir aumento de custos sobre o setor. Não obstante, ocorreram aumento de preços de cerveja, refrigerantes, hortifrúti, carnes, queijos, entre outros produtos, sem que os estabelecimentos tivessem condições de repassar os preços, tendo em vista a necessidade de preservar os clientes. As pesquisas tem demonstrado que grande parte do setor está trabalhando no vermelho.
A entidade realiza várias campanhas voltadas a promoções, para que os clientes frequentem com mais assiduidade os estabelecimentos. Uma delas foi a #SomosTodosHappyHour, que movimentou a cidade de novembro a dezembro.
• Segue abaixo o acórdão do Tribunal.
2. DJF – 3ª Região
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016.
Arquivo: 360
Publicação: 31
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I ? TRF
SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017616-50.2010.4.03.6100/SP 2010.61.00.017616-9/SP RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI APELANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES SECCIONAL SAO PAULO ABRASEL SP ADVOGADO : SP207534 DIOGO TELLES AKASHI e outro(a) APELADO(A) : Conselho Regional de Nutricionistas da 3 Regiao SP ADVOGADO : SP055203B CELIA APARECIDA LUCCHESE No. ORIG. : 00176165020104036100 1 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO COINCIDÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS DESSAS AÇÕES. APELO E REMESSA PROVIDOS. QUESTÃO DE DIREITO. ANÁLISE DIRETA DO MÉRITO. CABIMENTO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. RESTAURANTE, BARES E SIMILARES. REGISTRO E EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE REGIONAL. DANO MORAL COLETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
– Sentença submetida reexame necessário, consoante a jurisprudência assente do C. STJ e deste E. TRF-3, aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717/65, a qual prevê, no respectivo artigo 19, que “a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição”. – Inexiste litispendência entre esta causa e o Mandado de Segurança Coletivo 2009.61.00.022854-4, pois não verificada a coincidência entre os elementos dessas ações, nos termos dos artigos 337, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (art. 300, §§ 1º e 3º do CPC/73). – Apelação e remessa providas, para que anulada a sentença que extinguiu o processo sob o fundamento de litispendência. – Isso não obstante, em se tratando de matéria exclusivamente de direito e estando o processo em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito da causa, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I c/c art. 485, V, do CPC/2015 (art. 515, § 3º do CPC/73).
– Cinge-se a controvérsia em apurar se é legalmente exigível dos inscritos nos quadros da autora – Associação de Brasileira de Bares e Restaurantes, Seccional de São Paulo – ABRASEL/SP – que possuam registro perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região/SP, bem como que mantenham profissional técnico (nutricionista) em suas dependências. – A Ação Civil Pública consubstancia instrumento processual adequado para veiculação dos pedidos ora formulados, eis que constitucionalmente vocacionada para a defesa dos interesses coletivos em sentido estrito, neste caso entendidos como os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base (CFR, art. 129, III c/c art. 81, parágrafo único, II, do CDC).
– É o Conselho Regional de Nutricionistas que detém atribuição e legitimidade para, se o caso, efetuar a cobrança de anuidades e aplicação de penalidades em razão da não inscrição de empresas na aludida unidade de classe e da ausência de um profissional da área de nutrição como responsável técnico (art. 10, X, XI, XIII da Lei 6.583/78), não se justificando, portanto, in casu, a denunciação da lide requerida pela ré, ora apelada, e nem tampouco o pleito de formação de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes.
– No que diz respeito à matéria de fundo, a jurisprudência do C. STJ fixou-se no sentido da não obrigatoriedade de registro de bares e restaurantes no Conselho Regional de Nutricionistas, bem como da não exigência da presença de profissional técnico (nutricionista) nas respectivas dependências, haja vista que a atividade básica desempenhada nessas espécies de estabelecimentos não contempla a fabricação de alimentos destinados ao consumo humano (art. 18 do Decreto 84.444/80), e nem tampouco se aproxima do conceito de saúde previsto na legislação incidente. Precedentes também desta E. Corte Regional.
– Tem-se caracterizado o dano moral difuso (gênero), passível de ser pleiteado mediante ação civil pública, quando o fato transgressor (ato ilícito) seja de razoável significância que desborde os limites da tolerabilidade, sendo grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Jurisprudência do C. STJ. – No caso ora sob apreciação, não se provou que, pelos atos do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região, ora apelado, tenha surgido um abalo moral no âmbito dos inscritos na Associação autora de tal monta a tornar necessária uma indenização por danos morais coletivos. Ademais, a questão sobre a necessidade de registro dos membros da apelante nos quadros desse Conselho, embora mereça definitivo rechaço, originou-se de relevante controvérsia legal e jurídica, tendo a recorrida, inclusive, apontado diversos pronunciamentos judiciais favoráveis àquela tese, cenário esse que afasta pechas de má-fé ou grave ilicitude na correspondente atuação.
– Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Egrégia Sexta Turma, abonada por precedentes do C. STJ, considera que, por critério de simetria em relação ao disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, não cabe a condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores da ação civil pública, haja vista que essa condenação não lhes seria exigível em caso de derrota.
– Dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação para anular a sentença extintiva, passando-se diretamente à análise da causa para, dessa forma, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a não obrigatoriedade de registro de restaurante, bar e similares, associados à parte autora, no Conselho Regional de Nutricionistas, bem como a não exigência da presença de profissional técnico (nutricionista), ficando a recorrida condenada a restituir os valores pagos a título de multa, cobrança de registro, mensalidades e pagamentos efetuados a profissionais da área de nutrição, cuja apuração se dará em fase de liquidação e cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 10 de novembro de 2016. LEILA PAIVA MORRISON Juíza Federal Convocada