CNC participa da elaboração de propostas para fortalecer as empresas na pandemia

Flexibilização das regras do lay-off está entre as sugestões de medidas trabalhistas do Conselho Nacional do Trabalho, integrado pela Confederação

Com participação efetiva da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o Conselho Nacional do Trabalho elaborou, no início de 2021, uma série de propostas de medidas trabalhistas para fortalecer as empresas na pandemia e contribuir para que o Brasil supere a crise atual. O documento foi encaminhado ao governo federal pela bancada dos empregadores. Entre as sugestões estão a reedição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a flexibilização das regras do lay-off.

“Como representante de setores que geram mais de 22 milhões de empregos em todo o País, a CNC tem papel essencial neste debate”, afirma José Roberto Tadros, presidente da CNC. Para ele, a disseminação da covid-19 continua trazendo dificuldades e consequências negativas para as relações do trabalho e para a sustentabilidade das empresas e dos empregos. “A economia já vem dando sinais de reação, mas a continuidade das medidas de estímulo ao emprego, como forma de preservar renda, postos de trabalho e a sobrevivência das empresas, é fundamental”, completa.

Especificamente com relação ao lay-off, uma das sugestões é permitir que os cursos de qualificação profissional possam ser realizados na modalidade não presencial. “O Senac, por exemplo, como entidade formadora de referência no País, tem infraestrutura disponível para fazer treinamentos de capacitação de maneira virtual”, destaca Tadros.

 

MP 927

Outro ponto do documento sugere reeditar ações emergenciais previstas na MP 927/20 – que trata de medidas trabalhistas específicas durante a pandemia do novo coronavírus. O texto propõe, por exemplo, acrescentar a possibilidade de regime misto (teletrabalho e presencial) às medidas do teletrabalho e permitir a utilização de meios eletrônicos para realização de atividades formais. “Embora não tenha sido convertida em lei, a MP 927 trouxe um impacto muito positivo no primeiro momento de pandemia, deixando a relação de trabalho mais dinâmica”, destaca Ivo Dall´Acqua Júnior, diretor da CNC e representante da Confederação no Conselho Nacional do Trabalho. Ele ressalta que o conjunto de propostas atual não é definitivo e ainda pode sofrer acréscimos: “Outras possibilidades estão em avaliação e podem ser apresentadas”.

 

Conheça todas as medidas trabalhistas propostas pelo Conselho Nacional do Trabalho

 

1 – Reeditar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Lei 14.020/20, oriunda da MP 936/20), de modo a permitir a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e de suspensão do contrato de trabalho, por acordo individual ou por instrumento coletivo.

 

2 – Flexibilizar as regras do artigo 476-A da CLT, que trata do layoff, considerando as seguintes premissas:

• Permitir suspensão do contrato de trabalho por acordo individual;

• Admitir a duração da suspensão entre 1 e 5 meses;

• Permitir a prorrogação da suspensão por até mais 5 meses, mantido o acesso à bolsa qualificação, sem ônus para a empresa;

• Excluir a regra de intervalo de 16 meses entre duas suspensões do contrato de trabalho;

• Manter a liberalidade de pagamento de ajuda compensatória, fixada também por acordo individual, com natureza indenizatória, não integrando: (a) base de cálculo do IR ou declaração de ajuste anual de imposto de renda, (b) contribuição previdenciária e demais incidentes sobre a folha de pagamento, e (c) base de cálculo dos depósitos do FGTS;

• Permitir que diversos cursos de qualificação profissional possam ser combinados durante o prazo da suspensão contratual;

• Permitir que os cursos de qualificação profissional sejam executados no todo, ou em parte, na modalidade não presencial;

• Permitir que a suspensão do contrato de trabalho possa ser direcionada a profissionais do grupo de risco, ou de forma setorial, departamental, parcial, ou na totalidade dos postos de trabalho do estabelecimento, e ainda com prazos diferentes entre os profissionais.

 

3 – Reeditar medidas emergenciais previstas na MP 927/20, com ajustes, tais como:

• Acrescentar às medidas do teletrabalho do texto da MP a possibilidade de adoção de regime misto (teletrabalho e presencial);

• Prever as mesmas condições de pagamento das férias individuais, inclusive adicional de 1/3, para as férias coletivas;

• Ampliar o prazo para realização dos exames médicos e dos treinamentos de SST definidos em NRs, incluídos os iniciais, periódicos e eventuais;

• Permitir expressamente a utilização de meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais para negociação coletiva e formalização de instrumentos coletivos de trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

• Permitir expressamente a utilização de meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais relativos aos procedimentos das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS), inclusive eleição, e flexibilizar o número de reuniões;

• Suspender a exigibilidade de pagamento do FGTS por 6 meses e prever seu pagamento diferido em doze parcelas mensais.

 

4 – Outras medidas

 

• Prever o custeio dos 15 primeiros dias de afastamento por coronavírus pelo INSS, independentemente do recebimento de auxílio-doença;

• Flexibilizar os prazos de validade dos Certificados de Aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual;

• Flexibilizar os prazos de ensaios de vedação (Fit test), previstos no Manual de Programa de Proteção Respiratório (PPR) editado pela Fundacentro, chamado pela Instrução Normativa SSST/MTB nº 1, de 1994;

• Prorrogar os prazos de inspeção de segurança periódica de vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, prevista na Norma Regulamentadora nº 13 – Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, nos termos da Portaria SEPT nº 15.797, de julho de 2020;

• Permitir contratação de trabalhador por prazo determinado por até 24 meses, sem justificativa obrigatória para a determinação do contrato em alguma das hipóteses do art. 443, §2º da CLT, e permitir prorrogações sucessivas do contrato, observado o limite dos 24 meses;

• Permitir expressamente a recontratação de ex-empregado, afastando o intervalo entre as contratações, a qualquer momento após a data de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa anterior, sem que se caracterize fraude ou contrato de trabalho único (vide Portaria 16.655/20);

• Aumentar o prazo do contrato de experiência para 180 dias;

• Priorizar a garantia da execução trabalhista por meio de penhoras de bens, seguros ou cartas de fiança bancária, de forma a que as penhoras em dinheiro sejam a última opção;

• Expedir ato que oriente a fiscalização do trabalho a ter caráter orientador e educativo, e auxilie empresas e trabalhadores a superar esse momento de crise da pandemia;

• Facilitar o pagamento de multas administrativas decorrentes de fiscalização do trabalho, prevendo parcelamentos e descontos, além dos já previstos na legislação vigente;

• Extinguir a exigência do depósito recursal prévio para interposição de recurso no âmbito da Justiça do Trabalho (vide decisão no STF-RE 607.447, repercussão geral nº 679);

• Autorizar o trabalho aos domingos e feriados para todos as atividades econômicas.

 

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