Medida Provisória 948/2020.
A medida se aplica a prestadores de serviços turísticos, cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e sociedades empresariais, aos quais se refere o artigo 21 da Lei nº 11.771.
O objetivo da medida é auxiliar os segmentos turísticos e culturais nesse período de crise, bem como preservar os direitos dos consumidores.
Em caso de cancelamento, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar valores pagos pelo consumidor, imediatamente, desde que lhe ofereça uma das três opções previstas na MP 948/2020.
1. Remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados pelos prestadores;
2. Disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de novos ou outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas empresas;
3. Acordo a ser formalizado com o consumidor para restituição dos valores.
Os consumidores poderão optar por uma das três alternativas sem qualquer custo adicional, taxa ou multa, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 dias, a contar da publicação da Medida Provisória 948/2020, ou seja, até 06/07/2020.
Caso o prestador não ofereça essas opções, ele deverá reembolsar o cliente com o valor pago, no período de 12 meses após o fim do estado de calamidade pública, com correção monetária.
Claudia Lolita Freitas
Ceo da Clac Contabilidade
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