Hospedagem e alimentação reagem à CNTur

por migracao

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A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) está divulgando uma nota pública onde repudia as informações propaladas pela Confederação Nacional do Turismo (CNTur) a respeito da abrangência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o registro sindical da CNTur, publicada no último dia 30 de setembro. A FBHA e seus 66 sindicatos filiados estão entendendo como má-fé a atitude da CNTur ao fazer parecer aos setores de hospedagem e alimentação fora do lar que o acórdão do STF reconheceu a instituição como a “única representante de toda a categoria do turismo em âmbito nacional”, de acordo com um comunicado assinado pelo presidente do Conselho Jurídico da CNTur, Nelson Luiz Pinto.


A decisão do STF relatada pelo ministro Teori Zavascki é clara: restringe-se a manter o registro sindical deferido à CNTur em 2009, nos termos do que atualmente consta no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): “coordenação das federações sindicais a ela espontaneamente filiadas, que tenham representação das empresas de turismo, hotéis, apart-hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo”. O acórdão do STF, portanto, em nada faz referência à representação sindical do turismo brasileiro pela CNTur.


Para o presidente da FBHA, Alexandre Sampaio, é importante entender o real alcance da decisão do STF e o âmbito de atuação da CNTur. “Os sindicatos que aglutinam empresas ligadas ao turismo são os verdadeiros representantes dos players em exercício neste setor econômico. Assim, nenhuma instituição sindical de grau superior – federação ou confederação – tem o direito de se arrogar, intitular-se ou mesmo agir como porta- voz do turismo em amplo sentido. A representação das categorias econômicas integrantes do turismo ocorre ‘de baixo para cima’ e não ao contrário. A legitimidade de uma instituição é proporcional, portanto, à quantidade de sindicatos que esta reúna, conferindo-lhe maior ou menor representatividade”, esclarece Sampaio.


Sob o ponto de vista jurídico, “A conduta reiterada da CNTur, no sentido de intitular-se a única representante sindical das atividades econômicas que integram o turismo choca-se com a própria Nota Técnica nº 34/2009 editada pelo MTE e que serviu de base  para o deferimento do seu registro sindical pelo órgão ministerial. Recentemente, ao requerer a alteração do seu cadastro junto ao MTE, a Secretaria de Relações do Trabalho manteve a mesma posição, indeferindo a pretensão da CNTur no sentido de pleitear o reconhecimento oficial de que seria a “dona do Turismo Brasileiro”. A atitude da CNTur enseja insegurança jurídica coletiva no meio produtivo de hospedagem e alimentação preparada, além do público em geral. Caso perdure, a Federação submeterá a questão às autoridades competentes e ao Judiciário, a fim de que sejam apuradas as responsabilidades acerca deste lamentável episódio, que em nada contribui para o desenvolvimento do turismo”, explica Ricardo Rielo, gerente Jurídico da FBHA.


A despeito da decisão do Supremo Tribunal Federal de reconhecer o registro sindical da Confederação Nacional do Turismo, Alexandre Sampaio reitera que em nada altera as sólidas relações sindicais que os setores de hospedagem e alimentação fora do lar mantêm há sete décadas com a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), onde os 66 sindicatos de hotéis, restaurantes, bares e similares vinculados à FBHA escolheram permanecer representados: “A representação sindical patronal para ser legítima deve se calcar nos preceitos da representatividade, liberdade e participação democrática. Posições diversas, e ainda no sentido de considerar que não há opção ou escolha dos sindicatos no processo de representação sindical confederativa atenta contra as normas constitucionais republicanas e o próprio Estado Democrático de Direito”, acrescenta o presidente da FBHA.


 
NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO
AOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES E À SOCIEDADE EM GERAL
quanto à CNTur – Confederação Nacional do Turismo: a verdade dos fatos


Na contramão do que vem sendo propalado pela CNTUR, fruto senão de má-fé, no mínimo evidente desinformação, a Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), com sede em Brasília/DF, no interesse dos seus sindicatos filiados e dos respectivos hotéis, restaurantes, bares e similares estabelecidos nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins  vem a público esclarecer o seguinte:


1. Atualmente, o registro sindical da CNTUR perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), limita-se em conferir-lhe a coordenação das federações sindicais a ela espontaneamente filiadas, que tenham representação das empresas de turismo, hotéis, apart-hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo;


2. Assim, as confederações sindicais patronais, inclusive a CNTUR, são criadas pela aglutinação ao seu redor de 3 (três) ou mais federações de sindicatos de empregadores, com o fim de coordenar os seus interesses, não lhes cabendo a representação sindical de nenhuma categoria econômica empresarial ou empresas no turismo;


3. Tanto assim é que, recentemente, ao tentar fazer com que o MTE alterasse o seu cadastro sindical, reconhecendo que lhe caberia a representação sindical do Turismo Brasileiro, a autoridade administrativa ministerial houve por bem editar a Nota Informativa nº 03/2013, recusando qualquer alteração nesse sentido e negando o requerimento formulado pela CNTUR;


4. A real abrangência da representação sindical patronal do Turismo Brasileiro, prevista no 5º Grupo do Comércio no Quadro de Atividades a que se refere o artigo 577 da CLT, alcança, além  das empresas de turismo, hotéis, apart-hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e de lazer, empresas organizadoras de eventos e parques temáticos, igualmente, “salões de barbeiros e cabeleireiros para homens”; “institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras”; “empresas exibidoras cinematográficas”; “empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis comerciais e residenciais”; “serviços de lustradores de calçados”; “empresas de asseio e conservação”; “lavanderias e similares” e “empresas de conservação de elevadores”, ou seja, é muito mais amplo do que cabe hoje à CNTUR;


5. A Nota Técnica nº 34/2009 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e que fundamentou a outorga de registro sindical à CNTUR estabelece que a unicidade sindical somente ocorre em relação aos sindicatos, o que autorizaria a existência da CNTUR, desde que com a finalidade de coordenação das federações sindicais que optem por lhe integrar e sejam do mesmo ramo de atividade;


6. O acórdão do Supremo Tribunal Federal no processo RE807448, relatado pelo Ministro Teori Zavascki, nada declarou em sua parte dispositiva quanto à representação sindical do Turismo Brasileiro mas, tão somente, manteve o registro sindical deferido à CNTUR em 2009, nos termos do que atualmente consta no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) do MTE: “coordenação das federações sindicais a ela espontaneamente filiadas, que tenham representação das empresas de turismo, hotéis, apart-hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo”.


7. O falseado alarde no sentido de que a CNTUR se intitule a única representante dos hotéis, restaurantes, bares e empreendimentos similares estabelecidas no território brasileiro poderá ensejar a apuração da prática de conduta antissindical (inciso VII, do artigo 530 da CLT), a critério da autoridade policial competente, igualmente apta a verificar a eventual existência de autoria e materialidade indiciadoras da prática das condutas criminosas tipificadas nos artigos 199 (Atentado contra a liberdade de associação) e 299 (Falsidade Ideológica), ambos do Código Penal Brasileiro;


8. Além disso, a escusa tentativa de se arrogar de representação sindical patronal que não lhe pertence, motivadora de confusão e insegurança jurídica coletiva entre o meio produtivo das atividades econômicas de hospedagem e comércio varejista de alimentação preparada e de bebidas, além do público em geral, ensejará a imediata apuração das responsabilidades administrativas, cíveis e criminais aplicáveis à espécie.

Brasília, 08 de dezembro de 2014.
 
Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação – FBHA



Divulgação: Geo Comunicação

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