Lei 12.974/14 é uma vitória para as agências

por migracao

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O que muda no cotidiano dos profissionais de turismo?


A sanção da Lei 12.974/14, originada do Projeto de Lei 5.120/01 que regulamenta a atividade das agências de viagens em todo o País é, sem dúvida, uma vitória muito comemorada por toda a categoria, mas, afinal, o que muda efetivamente na vida dos profissionais do segmento, principalmente considerando-se os vetos da presidente Dilma Roussef?


A presidenta vetou principalmente os artigos que alterariam o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor em relação à responsabilidade perante os passageiros, ou seja: as agências de viagens permanecem como responsáveis solidárias por todos os serviços (pacotes, bilhetes aéreos, hotelaria, traslados etc), vendidos aos passageiros.


Para as entidades que representam os agentes de viagens, como a AVIESP, este é um ponto crucial, já que continua a expor as agências de turismo como responsáveis solidárias sobre situações que nada tem a ver com a atividade da agência de turismo.


Do jeito que era – e que permaneceu – as agências, em conjunto com os prestadores de cada um dos segmentos da cadeia, podem ser penalizadas por isso.


“Agências de viagens intermediadoras e operadoras definitivamente estão conceituadas e classificadas! O que pode ajudar muito em questionamentos, entendimentos, conflitos e processos. Também é importante sempre continuarmos a batalhar e defender que a agência de turismo tem como conduta maior ‘Agenciar, Intermediar’ e não é seu objetivo e objeto ’Transportar e Hospedar’, sendo que responderá sempre pelos seus equívocos e falhas quando do agenciamento e intermediação, não podendo ocorrer o mesmo nos casos de um atraso de vôo, extravio de bagagem ou de um acidente por um corrimão solto de uma escada em um hotel…”, salienta o consultor jurídico da AVIESP, o advogado Dr. Marcelo Oliveira.


“A partir de agora também é possível que nós cobremos por fiscalização junto ao Ministério do Turismo”, diz o presidente da AVIESP, Marcelo Matera. “Podemos e devemos denunciar para tornar o mercado mais saudável, fazendo com que nossa profissão seja respeitada”, conclui Fernando Santos, vice-presidente da AVIESP.


A nova Lei ainda reafirma tópicos já contidos na Lei Geral do Turismo, de 2008, e algumas novidades, confira:


É obrigatório que a agência seja inscrita no Ministério do Turismo, por meio do Cadastur inclusive os veículos que eventualmente utilize na prestação de serviços turisticos, como traslados para pontos turisticos, aeroportos, eventos culturais e outros.


É vedada à pessoa física exercer a atividade de agência de viagem sob pena de responder pelo exercício ilegal de profissão ou atividade.


Clubes, empresas, entidades, sindicatos e quaisquer outras entidades só podem promover excursões por meio de uma agência.


Nos anúncios em qualquer veículo de comunicação a agência tem que inserir o nome de seu fornecedor e seu Cadastur.


As agências só podem proceder operações de câmbio se acatarem a legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional.


A Lei também deixa expresso quais são as atividades privativas das agências de turismo:


a) a venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas;


b) o assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões;


c) a organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização;


d) a organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais e intermediação remunerada na sua execução e comercialização.


E as que não são privativas, mas podem ser exercidas:


a) a obtenção e legalização de documentos para viajantes;


b) o transporte turístico de superfície;


c) o desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;


d) a intermediação remunerada de serviços de carga aérea e terrestre;


e) a intermediação remunerada na reserva e contratação de hospedagem e na locação de veículos;


f) a intermediação remunerada na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos e culturais;


g) a representação de empresa transportadora, de meios de hospedagem e de outras empresas fornecedoras de serviços turísticos;


h) o assessoramento, organização e execução de atividades relativas a feiras, exposições, congressos e eventos similares;


i) a venda comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens e excursões e de cartões de assistência ao viajante;


j) a venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e


k) a outros serviços de interesse de viajantes.


Fonte: AVIESP

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